Abandono não configurado - empregado afastado pelo INSS
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Abandono não configurado - empregado afastado pelo INSS
- Base legal
- Art. 476 CLT · SÚMULA 32 TST
- O que buscar
- Nulidade + reintegração/verbas
O que é e quando se aplica
Quando o empregador alegou abandono de emprego em período em que o trabalhador estava afastado pelo INSS, com contrato suspenso (art. 476 CLT).
Sinais de que esse direito é seu
- Empresa demitiu por abandono durante benefício INSS
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 32)
SÚMULA 32 TST: ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
O que você pode exigir na Justiça
- Nulidade
- reintegração/verbas
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Perguntas frequentes
Quando abandono não configurado - empregado afastado pelo INSS se aplica?
Quando o empregador alegou abandono de emprego em período em que o trabalhador estava afastado pelo INSS, com contrato suspenso (art. 476 CLT).
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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