Vínculo de Emprego

Reconhecimento de vínculo - estágio fraudulento

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Lei 11.788/08 art. 3º CLT
Em resumo
O direito
Reconhecimento de vínculo - estágio fraudulento
Base legal
Lei 11.788/08; art. 3º CLT
O que buscar
Vínculo + verbas + multa

O que é e quando se aplica

Quando o estagiário exerceu funções típicas de empregado, sem supervisão acadêmica efetiva e em descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008.

Sinais de que esse direito é seu

  • Estagiário sem supervisão acadêmica
  • exercendo função de empregado

Base legal

Lei 11.788/08 art. 3º CLT

Texto da legislação

[CLT art. 3] Art. 3o Considera-se empregado toda VI, atividades de relacionamento pessoa física que prestar serviços de social; VII, higiene pessoal; natureza não eventual a empregador, VIII, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Lei 11.788/08 - Estágio. Art. 3º Estágio não cria vínculo SE: I - matrícula/frequência regular; II - termo de compromisso; III - compatibilidade. Sem requisitos = vínculo.

O que você pode exigir na Justiça

  • Vínculo
  • verbas
  • multa

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Perguntas frequentes

Quando reconhecimento de vínculo - estágio fraudulento se aplica?+

Quando o estagiário exerceu funções típicas de empregado, sem supervisão acadêmica efetiva e em descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

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Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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