Vínculo de Emprego

Reconhecimento de vínculo - falso cooperado

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 9º CLT art. 442 §ú CLT SÚMULA 331
Em resumo
O direito
Reconhecimento de vínculo - falso cooperado
Base legal
Art. 9º CLT; art. 442 §ú CLT · SÚMULA 331 TST
O que buscar
Reconhecimento de vínculo com o tomador real

O que é e quando se aplica

Quando o trabalhador foi formalmente vinculado a cooperativa de trabalho mas, na realidade, prestou serviços ao tomador com pessoalidade, subordinação direta e habitualidade.

Sinais de que esse direito é seu

  • Cooperativa sem autonomia real
  • com subordinação direta

Base legal

Art. 9º CLT art. 442 §ú CLT

Texto da legislação

[CLT art. 9] Art. 9o Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. [CLT art. 442] Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. § 1o Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. § 2o Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. § 3o O disposto no § 2o não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por…

Entendimento do TST (SÚMULA 331)

SÚMULA 331 TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). Súmula II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de…

O que você pode exigir na Justiça

  • Reconhecimento de vínculo com o tomador real

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Perguntas frequentes

Quando reconhecimento de vínculo - falso cooperado se aplica?+

Quando o trabalhador foi formalmente vinculado a cooperativa de trabalho mas, na realidade, prestou serviços ao tomador com pessoalidade, subordinação direta e habitualidade.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O atendimento é em Goiânia?+

Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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