Rescisão indireta - acúmulo abusivo de função
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Rescisão indireta - acúmulo abusivo de função
- Base legal
- Art. 468 CLT; art. 483 'a'
- O que buscar
- RI + adicional de acúmulo
O que é e quando se aplica
Quando a empregadora exigia do trabalhador o acúmulo abusivo e habitual de funções estranhas ao contrato, sem a devida contraprestação
Sinais de que esse direito é seu
- Acúmulo sem ajuste
Base legal
O que você pode exigir na Justiça
- RI
- adicional de acúmulo
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Perguntas frequentes
Quando rescisão indireta - acúmulo abusivo de função se aplica?
Quando a empregadora exigia do trabalhador o acúmulo abusivo e habitual de funções estranhas ao contrato, sem a devida contraprestação
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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