Férias - dobra (concessão fora do prazo)
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Férias - dobra (concessão fora do prazo)
- Base legal
- Art. 137 CLT · SÚMULA 81 TST
- O que buscar
- Dobro + 1/3
O que é e quando se aplica
Quando o empregador concedeu as férias após o decurso do prazo de 12 meses do período concessivo, atraindo a dobra do art. 137 da CLT.
Sinais de que esse direito é seu
- Férias concedidas após período concessivo
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 81)
SÚMULA 81 TST: FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
O que você pode exigir na Justiça
- Dobro
- 1/3
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Perguntas frequentes
Quando férias - dobra (concessão fora do prazo) se aplica?
Quando o empregador concedeu as férias após o decurso do prazo de 12 meses do período concessivo, atraindo a dobra do art. 137 da CLT.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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