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Periculosidade - energia elétrica (SEP)

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 193 CLT Lei 7.369/85 NR-16 anexo 4 SÚMULA 364
Em resumo
O direito
Periculosidade - energia elétrica (SEP)
Base legal
Art. 193 CLT; Lei 7.369/85; NR-16 anexo 4 · SÚMULA 364 TST
O que buscar
30%

O que é e quando se aplica

Quando o empregado trabalha em sistema elétrico de potência, ou em instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora

Sinais de que esse direito é seu

  • Sistema elétrico de potência

Base legal

Art. 193 CLT Lei 7.369/85 NR-16 anexo 4

Texto da legislação

NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) - Anexo 1 (explosivos), Anexo 2 (inflamáveis), Anexo 3 (vigilantes - Lei 12.740/12), Anexo 4 (eletricidade - Lei 7.369/85), Anexo 5 (motociclista - Lei 12.997/14). [CLT art. 193] Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III, colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. § 1o O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2o O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. § 3o Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4o São também consideradas perigosas…

Entendimento do TST (SÚMULA 364)

SÚMULA 364 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) OJ 324 SDI-1 TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003)…

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Perguntas frequentes

Quando periculosidade - energia elétrica (SEP) se aplica?+

Quando o empregado trabalha em sistema elétrico de potência, ou em instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O atendimento é em Goiânia?+

Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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