RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- RR-0020465-17.2022.5.04.0521
- Base legal
- Tema 125 do TST
O que é e quando se aplica
Quando o trabalhador desenvolveu doença ocupacional sem afastamento >15 dias ou auxílio-doença acidentário, mas com nexo reconhecido após o término do contrato
Tese firmada pelo TST (Tema 125)
TEMA 125 DO TST, GARANTIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE AFASTAMENTO 15 DIAS. Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
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Perguntas frequentes
Quando rR-0020465-17.2022.5.04.0521 se aplica?
Quando o trabalhador desenvolveu doença ocupacional sem afastamento >15 dias ou auxílio-doença acidentário, mas com nexo reconhecido após o término do contrato
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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