de afetação A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo…
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- de afetação A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo…
- Base legal
- Tema 214 do TST
- O que buscar
- Status: Acórdão
O que é e quando se aplica
Quando se discutir a configuração de grupo econômico por coordenação em processos com fatos anteriores à Reforma
Tese firmada pelo TST (Tema 214)
A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.
O que você pode exigir na Justiça
- Status: Acórdão
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Perguntas frequentes
Quando de afetação A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo… se aplica?
Quando se discutir a configuração de grupo econômico por coordenação em processos com fatos anteriores à Reforma
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
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Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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