As gorjetas (cobradas em nota ou espontâneas) integram a remuneração, NÃO servindo de base para aviso, adicional noturno, horas…
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- As gorjetas (cobradas em nota ou espontâneas) integram a remuneração, NÃO servindo de base para aviso, adicional noturno, horas…
- Base legal
- Tema 234 do TST
O que é e quando se aplica
Quando o(a) Reclamante pleitear que as gorjetas integrem a base de cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, HE e RSR
Tese firmada pelo TST (Tema 234)
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula nº 354 do TST)
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Perguntas frequentes
Quando as gorjetas (cobradas em nota ou espontâneas) integram a remuneração, NÃO servindo de base para aviso, adicional noturno, horas… se aplica?
Quando o(a) Reclamante pleitear que as gorjetas integrem a base de cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, HE e RSR
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.
Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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