O exercício de cargo de gerência ou função de confiança NÃO constitui causa de suspeição da testemunha, salvo ausência de isenção…
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- O exercício de cargo de gerência ou função de confiança NÃO constitui causa de suspeição da testemunha, salvo ausência de isenção…
- Base legal
- Tema 307 do TST
O que é e quando se aplica
Quando a parte contrária pretender contraditar testemunha exclusivamente em razão do exercício de cargo de gerência ou função de confiança
Tese firmada pelo TST (Tema 307)
O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
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Perguntas frequentes
Quando o exercício de cargo de gerência ou função de confiança NÃO constitui causa de suspeição da testemunha, salvo ausência de isenção… se aplica?
Quando a parte contrária pretender contraditar testemunha exclusivamente em razão do exercício de cargo de gerência ou função de confiança
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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