Estabilidades

Estabilidade do cipeiro (titular e suplente)

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 165 CLT art. 10 II 'a' ADCT SÚMULA 339
Em resumo
O direito
Estabilidade do cipeiro (titular e suplente)
Base legal
Art. 165 CLT; art. 10 II 'a' ADCT · SÚMULA 339 TST
O que buscar
Reintegração/indenização

O que é e quando se aplica

Quando o empregado eleito para a CIPA (titular ou suplente) foi dispensado sem justa causa entre o registro da candidatura e um ano após o final do mandato.

Sinais de que esse direito é seu

  • Membro CIPA da candidatura a 1 ano pós-mandato

Base legal

Art. 165 CLT art. 10 II 'a' ADCT

Texto da legislação

[CLT art. 165] Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEÇÃO IV, Do Equipamento de Proteção Individual [ADCT art. 10, II, 'a'] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Entendimento do TST (SÚMULA 339)

SÚMULA 339 TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser Súmula quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a…

O que você pode exigir na Justiça

  • Reintegração/indenização

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Perguntas frequentes

Quando estabilidade do cipeiro (titular e suplente) se aplica?+

Quando o empregado eleito para a CIPA (titular ou suplente) foi dispensado sem justa causa entre o registro da candidatura e um ano após o final do mandato.

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O atendimento é em Goiânia?+

Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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