Estabilidade do cipeiro (titular e suplente)
Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888
- O direito
- Estabilidade do cipeiro (titular e suplente)
- Base legal
- Art. 165 CLT; art. 10 II 'a' ADCT · SÚMULA 339 TST
- O que buscar
- Reintegração/indenização
O que é e quando se aplica
Quando o empregado eleito para a CIPA (titular ou suplente) foi dispensado sem justa causa entre o registro da candidatura e um ano após o final do mandato.
Sinais de que esse direito é seu
- Membro CIPA da candidatura a 1 ano pós-mandato
Base legal
Entendimento do TST (SÚMULA 339)
SÚMULA 339 TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser Súmula quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a…
O que você pode exigir na Justiça
- Reintegração/indenização
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Perguntas frequentes
Quando estabilidade do cipeiro (titular e suplente) se aplica?
Quando o empregado eleito para a CIPA (titular ou suplente) foi dispensado sem justa causa entre o registro da candidatura e um ano após o final do mandato.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?
Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
O atendimento é em Goiânia?
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Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.
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