FGTS e Responsabilidades

Grupo econômico - responsabilidade solidária

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 2º §2º e §3º CLT SÚMULA 129
Em resumo
O direito
Grupo econômico - responsabilidade solidária
Base legal
Art. 2º §2º e §3º CLT · SÚMULA 129 TST
O que buscar
Solidariedade pelos créditos

O que é e quando se aplica

Quando a Reclamante demanda contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com interesse integrado e atuação conjunta, para responsabilizar todas solidariamente

Sinais de que esse direito é seu

  • Empresas do mesmo grupo (coordenação)

Base legal

Art. 2º §2º e §3º CLT

Texto da legislação

[CLT art. 2] Art. 2o Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1o Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. [CLT art. 3] Art. 3o Considera-se empregado toda VI, atividades de relacionamento…

Entendimento do TST (SÚMULA 129)

SÚMULA 129 TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

O que você pode exigir na Justiça

  • Solidariedade pelos créditos

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Perguntas frequentes

Quando grupo econômico - responsabilidade solidária se aplica?+

Quando a Reclamante demanda contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, com interesse integrado e atuação conjunta, para responsabilizar todas solidariamente

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

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Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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