Intervalos e Descansos

Intervalo intrajornada suprimido (pré-reforma)

Por Dra. Débora Andrade, advogada, OAB/GO 59.888

Art. 71 §4º CLT (red. anterior) SÚMULA 437
Em resumo
O direito
Intervalo intrajornada suprimido (pré-reforma)
Base legal
Art. 71 §4º CLT (red. anterior) · SÚMULA 437 TST
O que buscar
1h cheia + reflexos (natureza salarial)

O que é e quando se aplica

Quando o Reclamante, em contrato vigente ANTES de 11/11/2017 (reforma trabalhista), laborava em jornada superior a 6 horas diárias sem usufruir integralmente do intervalo de 1 hora para refeição e descanso

Sinais de que esse direito é seu

  • Antes de 11/11/2017 - intervalo suprimido

Base legal

Art. 71 §4º CLT (red. anterior)

Texto da legislação

[CLT art. 71] Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é [CLT art. 4] Art. 4o Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I, práticas religiosas; II, descanso; III, lazer; IV, estudo; V, alimentação;

Entendimento do TST (SÚMULA 437)

SÚMULA 437 TST: , II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. OJ-SDI1-418 Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Aprovação por instrumento coletivo. Ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento. OJ-SDI1T-50 Férias. Abono instituído por instrumento normativo e terço constitucional. Idêntica natureza jurídica. Simultaneidade. OJ-SDI1T-50 Férias. Abono instituído por instrumento…

O que você pode exigir na Justiça

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Perguntas frequentes

Quando intervalo intrajornada suprimido (pré-reforma) se aplica?+

Quando o Reclamante, em contrato vigente ANTES de 11/11/2017 (reforma trabalhista), laborava em jornada superior a 6 horas diárias sem usufruir integralmente do intervalo de 1 hora para refeição e descanso

Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+

Em regra, quem trabalha tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.

O atendimento é em Goiânia?+

Sim. Atendo em Goiânia, de forma presencial agendada ou 100% online, com acolhimento e sigilo desde a primeira conversa.

Conteúdo informativo, sem caráter de consulta jurídica. Cada caso possui particularidades; fale com uma advogada para uma análise individualizada do seu direito.

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